Sabe quais são as regras que te vão permitir usufruir da Isenção IMT Jovem, na compra da tua primeira casa.
Em parceria com a Raquel Roque e da CRS Advogados fica a saber tudo sobre a Isenção de IMT Jovem e IS – A Isenção que abre as portas à tua primeira casa. Consulta todas as casas que temos disponíveis para ti e que são elegíveis e que podem beneficiar desta isenção de IMT para Jovens. Clica aqui e sabe mais.
Lê tudo aqui:
1. Quem pode pedir a isenção de IMT?
Podem beneficiar da isenção de IMT e IS:
- os jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade;
- na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente;
- Que não sejam proprietários ou coproprietários de outro imóvel (mesmo que seja uma segunda habitação) ou de figura parcelar desse direito (usufruto, direito de superfície, direito de uso), sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
2. A partir de quando vigora a isenção?
Este benefício fiscal vigora desde 1 de agosto de 2024 inclusive.
3. A medida tem efeitos retroativos?
Não, a medida só se aplica em aquisições realizadas a partir de 1 de agosto de 2024.
4. Ainda sou dependente, posso beneficiar da medida?
Não, no ano em que ocorrer a transmissão o sujeito passivo não pode ser considerado dependente nos termos do art. 13º do CIRS.
5. O que acontece quando uma das pessoas que vai adquirir a casa tem mais de 35 anos?
A isenção só se aplica à pessoa que cumpra os requisitos da lei.
Ou seja, quem não cumpre os requisitos para beneficiar a isenção pagará os impostos correspondentes à sua parte, não sendo prejudicada a pessoa que pode beneficiar dessa isenção.
6. Algum limite de rendimentos para quem quer beneficiar da isenção?
Não, a lei não faz qualquer menção aos rendimentos como requisito para aplicação ou não da isenção no IMT e IS. Assim não tem qualquer relevância o tipo ou o valor de rendimentos do sujeito passivo para beneficiar desta isenção.
7. Sou Português, mas resido no estrangeiro, tenho direito à isenção?
Não, o conceito de habitação própria e permanente só é compatível com a situação de um residente em Portugal. Este benefício destina-se à aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente (HPP) e só quem reside em Portugal é que o poderá destinar a HPP.
8. Sou estrangeiro a residir em Portugal, tenho direito à isenção?
Sim, desde que cumpra os requisitos poderá beneficiar desta isenção.
9. Qual o limite do valor da casa?
A isenção de IMT e IS aplica-se à compra de imóveis até aos 316 772 €.
De notar que nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o valor é de 395 965,00.
10. O que tenho de pagar se o valor da casa superar os 316 772€?
Para a aquisição cujo valor se situe entre € 316.772,00 e € 633.453,00, existe o direito à isenção até aos € 316.772,00, sendo devido imposto apenas na parte que exceda esse valor. Na parte excedente e até àquele limite o IMT tem uma taxa de 8% com uma parcela a abater de € 25.341,76. Se o valor da casa for superior a € 633 453 já não se aplica qualquer benefício sendo devido IMT a calcular sobre a totalidade do valor de aquisição.
O princípio é igual nas Regiões autónomas sendo os valores de referência de € 395.965,00 até € 791.816,00 respetivamente. Por exemplo, imagina que vais adquirir um imóvel por € 525.000,00 em Lisboa. Assim:
A) Se não preencheres os requisitos deste benefício pagará de IMT € 28.809,86 e de IS € 4.200,00.
B) Se beneficiares desta isenção pagarás de IMT € 16.658,24 e de IS € 1.665,82
Se fosses adquirir um imóvel por € 850.000,00 não terias qualquer isenção, quer total quer parcial, liquidando o IMT na íntegra.
11. Quero comprar um terreno para construir a minha casa, benefício da isenção?
Não, a isenção apenas se aplica na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
12. Posso beneficiar da isenção e mais tarde ter de pagar o imposto?
Sim, existem casos em que se pode verificar a caducidade deste benefício.
Há perda se, no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, a pessoa der um destino diferente ao imóvel (por exemplo fica a sua segunda habitação).
Esta perda de isenção não se verifica em caso de:
- Venda
- Alteração da composição do agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação
- Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação
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